FOROS
Em novembro de 1992, na Convenção Europeia de Mulheres no Poder, celebrada em Atenas, foi constatada a existência de um déficit democrático nos Estados membros da União Europeia e foi proclamada a necessidade de atingir uma distribuição mais equilibrada de poder público entre mulheres e homens: A ausência de mulheres nos centros de representação política e de tomada de decisões implica um déficit democrático incompatível com uma verdadeira democracia. Se no processo de tomada de decisões não está presente o 52% da sociedade corre-se o risco de ignorar as propostas, os pontos de vista e interesses da metade da sociedade. Esse déficit só pode ser superado com uma distribuição mais justa das responsabilidades públicas e privadas e uma presença mais equilibrada de mulheres e homens nos orgãos de decisão política.
As mulheres ministras e ex-ministras europeias propuseram uma fórmula muito concreta, que em todas as listas eleitorais, em todos os lugares de representação e decisão política, não houvesse mais de 60% nem menos de 40% de cualquer dos dois sexos.
De igual modo que o direito ao sufrágio supus o ponto de partida do Movimento Feminista, a democracia paritária é o ponto de partida para a constituição de uma verdadeira democracia com intervenção de todos os integrantes do conjunto da sociedade.
O déficit democrático representa a legitimidade das estruturas políticas existentes e induz a desenvolver estratégias com o fim de diminuir a distância que afasta ambos os sexos no que diz respeito da tomada de decisões. Sem medidas temporais como as quotas, não é possível atingir mudanças a curto praço.
Estes tinham sido os instrumentos que até agora deram os melhores resultados. As decisões e resoluções dos organismos internacionais nesta matéria estão a ser progressivamente mais comprometidas e obrigarão a desenvolver medidas cada vez mais eficazes e decididas em favor de uma verdadeira paridade ou equilíbrio para a tomada de decisões.
CONCLUSÕES
- A democracia só é possível se a igualdade entre mulheres e homens chega a ser uma premissa política derivada dos princípios que constituem um corpo político, tal como acontece com o sufrágio universal e com a separação de poderes.
- As mulheres não são uma categoria social, nem uma minoria. A existência dos sexos está por cima e fora da Constituição. A regulamentação de quotas, consequentemente, não abre um caminho para cualquer parcelamento do sufrágio universal pois as mulheres são um dos componentes do corpo social e não uma categoria entre outras.
- Vivemos em um sistema de democracia inacabada. É necessário não só as mulheres, senão o conjunto dos cidadãos estarmos convencidos de que a paridade não é só quantitativa e numérica, senão de categoria filosófica e política.
- Os partidos políticos representam uma função fundamental na formação das candidaturas para os orgãos de representação. As quotas para o acesso a lugares de representação política ou as actividades para promover uma maior afiliação das mulheres aos partidos políticos, sindicatos e organizações sociais são modos de favorecer a participação política das mulheres.
- Os Estados têm de legislar, introduzindo nos seus sistemas jurídicos as medidas concretas de acção positiva que sejam mais apropriadas no contexto interno de cada um deles. Na França e Portugal mesmo, têm sido realizadas reformas constitucionais de modo a adoptar a paridade, porém noutros a acção situa-se no campo da legislação ordinária.
- Alguns países optaram pelo sistema de sanções ou estímulos, quer aos partidos políticos nas suas leis de financiamento, quer directamente atravês de subsídios que obtêm do Estado pelo número de lugares obtidos. Este sistema não é tão eficaz como o que aponta directamente para a admissibilidade e estabelece que não se dará curso às listas que não cumprirem os requisitos de paridade.
- Em Espanha é perfeitamente factível o desenvolvemento de uma iniciativa legislativa que imponha por lei a democracia paritária, por meio do estabelecimento de uma percentagem máxima e mínima de representação de ambos os sexos em todo tipo de listas eleitorais a nível local, autonómico ou nacional.Todo isto inserido no actual sistema eleitoral espanhol, sem necessidade de modificar a Constituição, em relação à aplicação do artigo 9.2 em combinação com o artigo 14 da Constituição, sobre a aplicação de medidas de acção positiva no nosso ordenamento jurídico.
- A função dos sistemas eleitorais é muito importante para determinar o nível de representação política das mulheres. A eleição de um determinado sistema, de uma determinada variante, a introducção de um determinado corrector na apuração de votos ou outro, não é algo social ou politicamente neutro, senão que determina a composição das assembleias legislativas e, consequentemente, a qualidade das decissões que serão tomadas posteriormente.
- Por meio de um exame dos indicadores estatísticos conclui-se que os paises com maior representação política de mulheres são os que têm sistemas eleitorais proporcionais ou mistos, face aos paises com sistemas eleitorais maioritários, em que as mulheres obtêm lugares com maior facilidade nos partidos grandes e nas circunscrições grandes também. O voto preferencial que permite ao eleitor escolher a sua própria ordem dentro da lista de um partido, beneficia também as candidatas.
- O novo Tratado de Amsterdão estabelece expressamente que os membros do Parlamento Europeu deberão ser eleitos por sufrágio universal segundo um procedimento uniforme em todos os Estados membros. Uma vez aprovada a norma europeia, os Estados membros deberão adaptar, no contexto das suas disposições constitucionais, as leis eleitorais internas às novas disposições eleitorales europeias. A participação equilibrada de mulheres e homens e a democracia paritária formarão um dos eixos principais da reforma eleitoral.
COMITÉ ORGANIZADOR:
Presidenta da CELEM: Maria Angeles Ruiz-Tagle Morales
Directora do Projecto: Paloma Saavedra Ruiz
Coordenadora Técnica: Carmen Castro García
Admimistração: Mamen Ñacle Hipólito